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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085965-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0085965-17.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): IOP - PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA. (CPF/CNPJ: 00.708.923/0001-00) R. MATEUS LEME, 002631 CS -TR - BOM RETIRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.719.485/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO DOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto IOP – Produtos e Serviços de Quimioterapia Ltda. em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 9.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0069782-68.2026.8.16.0000), que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender o descredenciamento da agravante. A agravante sustenta em suas razões de recursais, em síntese, que: (a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito, pois a operadora de saúde não comprovou efetivamente a equivalência do prestador substituto, limitando-se a apresentar termo aditivo com mera declaração de aumento da capacidade de atendimento, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a aptidão da clínica substituta para absorver a demanda; (b) a substituição de prestador integrante da rede credenciada exige observância do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e da RN ANS nº 567/2022, impondo não apenas formalização documental, mas demonstração real e efetiva da capacidade de atendimento equivalente; (c) há precedente do próprio TJPR, envolvendo a mesma operadora, reconhecendo que simples cláusula contratual não basta para comprovar aumento de capacidade da rede substituta; (d) o perigo de dano está caracterizado diante da natureza sensível dos tratamentos oncológicos, os quais demandam continuidade terapêutica, vínculo de confiança com a equipe assistencial e estabilidade no acompanhamento clínico; (e) a transferência compulsória dos pacientes gera risco clínico, insegurança e prejuízo à continuidade do cuidado, especialmente em relação aos 268 beneficiários que já se encontram em tratamento ativo; (f) ao menos esses pacientes devem permanecer vinculados à agravante até o término dos respectivos tratamentos, em observância aos princípios da cautela, da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde. Com base nisso, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e conceder, ainda que parcialmente, a tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do descredenciamento ou, subsidiariamente, assegurar a permanência dos pacientes em tratamento na clínica agravante até a conclusão dos respectivos tratamentos. Em contrarrazões, a parte agravada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), aduz em suma, que: (a) o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (b) o descredenciamento da clínica agravante decorreu do exercício regular de direito contratualmente previsto e em conformidade com o art. 17 da Lei nº 9.656/98; (c) foram observados os requisitos legais para a substituição da prestadora, com notificação prévia de 90 dias e indicação de clínica substituta equivalente, cuja capacidade de atendimento teria sido ampliada e validada tecnicamente; (d) inexiste perigo de dano aos beneficiários, porquanto a continuidade da assistência oncológica estaria assegurada pela clínica substituta e pelos demais prestadores da rede credenciada, sendo meramente hipotéticas as alegações de risco de desassistência; e (e) caso conhecido o recurso, deve-lhe ser negado provimento, com manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. 2. Conclusos os autos para este Relator, sobreveio o julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 0069782-68.2026.8.16.0000 AI (vide mov. 31.1 daqueles autos). Desse modo, levando em conta que a matéria devolvida no presente agravo interno (incidente) está intrinsicamente ligada àquela já decidida naqueles autos de agravo de instrumento (principal), conclui-se pela perda superveniente do objeto do agravo interno ora analisado. 3. Em vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de [1] Processo Civil , não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
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